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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041059-39.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0041059-39.2026.8.16.0000
Recurso: 0041059-39.2026.8.16.0000 AI

Classe Processual: Agravo de Instrumento

Assunto Principal: Previdência privada

Agravante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

Agravado(s): CARLOS MIGUEL FLORES SIQUEIRA

1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 74.1, nos autos de
Ação de Exigir Contas nº 0005335-80.2025.8.16.0170, que julgou procedente a primeira fase da ação,
reconhecendo o direito do autor de exigir contas.
Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença com
resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, “a”, CPC., homologou e julgou boas as contas apresentadas
(mov. 124.1 - origem).
2. Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento por
perda superveniente do objeto, adequando-se ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que
estabelece:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida; (...)
3. Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III do CPC e no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do
TJPR, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ficando extinto o procedimento recursal.
4. Intimem-se.
5. Arquivem-se, oportunamente.

Curitiba, data da assinatura digital.
Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior
Desembargador Substituto