Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0041059-39.2026.8.16.0000 Recurso: 0041059-39.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Previdência privada Agravante(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Agravado(s): CARLOS MIGUEL FLORES SIQUEIRA 1.Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 74.1, nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0005335-80.2025.8.16.0170, que julgou procedente a primeira fase da ação, reconhecendo o direito do autor de exigir contas. Ocorre que, após interposição do presente recurso, o juízo de primeiro grau prolatou sentença com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, “a”, CPC., homologou e julgou boas as contas apresentadas (mov. 124.1 - origem). 2. Logo, considerando a nova decisão proferida resta prejudicado o presente Agravo de Instrumento por perda superveniente do objeto, adequando-se ao previsto pelo inciso III do artigo 932 do CPC, que estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 3. Por tais razões, com fundamento no artigo 932, III do CPC e no artigo 182, XXIV, do Regimento Interno do TJPR, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, ficando extinto o procedimento recursal. 4. Intimem-se. 5. Arquivem-se, oportunamente. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto
|